AgInt no REsp 1616321 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0194506-0
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância, no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1616321/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância, no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1616321/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - EREsp 1217514-RS
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