AgInt no REsp 1616589 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0196473-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, nos termos do nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, /1973 e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. A não observância a esse requisito legal e regimental impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616589/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que se o crédito tributário não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito trinta dias depois da notificação do lançamento, constando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, nos termos do nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, /1973 e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. A não observância a esse requisito legal e regimental impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616589/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO) STJ - REsp 812098-SE, AgRg no REsp 1116150-SC
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