AgInt no REsp 1616665 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0196851-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Cumpre esclarecer que o presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 23.11.2015 e o recurso especial foi interposto em 18.1.2016. Não obstante o agravante alegue a ocorrência de "recesso forense no Tribunal local entre os dias 20.12.2015 e 20.1.2016", não houve a respectiva comprovação.
3. Não se aplica, ao caso, o disposto no art. 220 do CPC/2015, sobretudo porque o recurso especial é regido pela regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616665/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Cumpre esclarecer que o presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 23.11.2015 e o recurso especial foi interposto em 18.1.2016. Não obstante o agravante alegue a ocorrência de "recesso forense no Tribunal local entre os dias 20.12.2015 e 20.1.2016", não houve a respectiva comprovação.
3. Não se aplica, ao caso, o disposto no art. 220 do CPC/2015, sobretudo porque o recurso especial é regido pela regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616665/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00220
Veja
:
(DECISÃO PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15 - RECURSOSUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73) STJ - AgInt no AREsp 886294-RJ
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