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Jurisprudência


AgInt no REsp 1616781 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0197144-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VOLKSWAGEN. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COLETIVO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECONHECIMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É da Justiça do Trabalho a competência para resolver as questões pertinentes à manutenção do plano de saúde nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, por possuir relação direta com o contrato laboral extinto. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o recurso especial manejado pela empregadora. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1616781/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - AgRg no REsp 1577493-SP, AgRg no REsp 1476314-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1645512 SP 2016/0331775-2 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:16/05/2017
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