AgInt no REsp 1617046 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0198473-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 12.855/2013. LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NULIDADE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO NOVO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto .
2. A decisão recorrida não destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas" (AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016). Precedentes.
3. A fixação dos honorários recursais está em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do novo CPC/15.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1617046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 12.855/2013. LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NULIDADE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO NOVO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto .
2. A decisão recorrida não destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas" (AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016). Precedentes.
3. A fixação dos honorários recursais está em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do novo CPC/15.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1617046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012855 ANO:2013LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.855/2013 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 826658-RS, AgInt no REsp 1583665-RS(HONORÁRIOS RECURSAIS) STJ - AgInt no AREsp 196789-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1043872 PR 2017/0012337-1 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017AgInt no REsp 1632024 RS 2016/0269928-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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