AgInt no REsp 1617166 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0199588-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 563/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE A VERBA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OFENSA. RESERVA MATEMÁTICA E CONTINUIDADE DO PLANO.
COMPROMETIMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO.
DEFERIMENTO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
2. No julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.
3. A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela.
4.O requerimento de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de previsão de custeio para o plano, não é compatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, nem com a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, procedimento que compromete o cálculo atuarial originário, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano.
5. Deferida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 563/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE A VERBA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OFENSA. RESERVA MATEMÁTICA E CONTINUIDADE DO PLANO.
COMPROMETIMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO.
DEFERIMENTO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
2. No julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.
3. A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela.
4.O requerimento de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de previsão de custeio para o plano, não é compatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, nem com a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, procedimento que compromete o cálculo atuarial originário, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano.
5. Deferida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000321 SUM:000563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202LEG:FED LCP:000108 ANO:2001LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
Veja
:
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANOS DE BENEFÍCIOS E ENTIDADESDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS) STJ - REsp 1536786-MG (RECURSO REPETITIVO)(REPASSE DE ABONOS E VANTAGENS) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)(INCLUSÃO DE VALORES EM PROVENTOS - NÃO PREVISÃO DE CUSTEIO PARA OPLANO DE BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES) STJ - EDcl no AgRg no Ag 842268-RS
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