AgInt no REsp 1617192 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0199268-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o restabelecimento de alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, por decreto, ao patamar inicial, do qual fora reduzida inicialmente, também por decreto, ofende o princípio da legalidade tributária.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Consoante entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1617192/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o restabelecimento de alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, por decreto, ao patamar inicial, do qual fora reduzida inicialmente, também por decreto, ofende o princípio da legalidade tributária.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Consoante entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1617192/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1544177-DF(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃOCOM O CONTEÚDO DA DECISÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 828944-SP(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - NATUREZA EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 629993-PE, AgRg no REsp 1103614-MG, REsp 1593992-RS
Mostrar discussão