main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1617214 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0199315-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE QUE ABRANGEM DIRETAMENTE A CONTROVÉRSIA EXAMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ. NAS EXECUÇÕES FISCAIS, O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA 515/STJ, CONFORME ESTABELECIDO NO RESP 1.158.766/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 22.9.2010. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação da decisão agravada se sustenta nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos fundamentos utilizados pela decisão para provimento do recurso, violando a Súmula 282/STF; (ii) intempestividade da Exceção de Incompetência aviada pelo Contribuinte, na origem; (iii) violação às Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Verifica-se o prequestionamento da matéria quando o Recurso Especial se apoia na violação de legislação federal diretamente relacionada à controvérsia em discussão, que no caso encontra-se circunscrita ao cabimento da Exceção de Incompetência para discutir a violação das regras processuais relativas à definição de competência. 3. A orientação da jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas Execuções Fiscais, o prazo para apresentação da Exceção de Incompetência é de 30 dias, nos termos da previsão constante no art. 16, § 3o. da Lei 6.830/1980. Precedentes: EDcl no REsp. 1.418.124/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.5.2014; REsp. 1.390.431/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.10.2013. 4. A discussão acerca do cabimento da Exceção de Incompetência para impugnar decisão judicial que desatende os requisitos estabelecidos no REsp. 1.158.766/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não exige reexame fático. 5. Não incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617214/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRAZO) STJ - EDcl no REsp 1418124-PE, REsp 1390431-PE(REGULARIDADE DA REUNIÃO DE PROCESSOS) STJ - REsp 1158766-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 392), REsp 1110488-SP, REsp 988397-SP, REsp 871617-SP
Mostrar discussão