AgInt no REsp 1617426 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0200615-7
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - A discussão de se tratar a penhora efetuada de segunda penhora e não mero reforço de penhora, ou de substituição de penhora, não foi travada na Corte de Origem, razão pela qual ausente o prequestionamento dos artigos 667 e 685 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. Incide na espécie o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
II - A Corte de origem consignou que o valor objeto de penhora é irrisório, nos seguintes termos: "o fato de ter ocorrido a penhora sobre ativos financeiros da executada, no valor de R$9.692,49, não induz à garantia do Juízo, uma vez que o valor bloqueado se revela irrisório diante do valor do débito cobrado, que segundo a recorrente corresponde a R$14.736.085,92". Para alterar as conclusões da Corte a quo seria necessário o reexame fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Também, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quanto à alínea a, inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1617426/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - A discussão de se tratar a penhora efetuada de segunda penhora e não mero reforço de penhora, ou de substituição de penhora, não foi travada na Corte de Origem, razão pela qual ausente o prequestionamento dos artigos 667 e 685 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. Incide na espécie o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
II - A Corte de origem consignou que o valor objeto de penhora é irrisório, nos seguintes termos: "o fato de ter ocorrido a penhora sobre ativos financeiros da executada, no valor de R$9.692,49, não induz à garantia do Juízo, uma vez que o valor bloqueado se revela irrisório diante do valor do débito cobrado, que segundo a recorrente corresponde a R$14.736.085,92". Para alterar as conclusões da Corte a quo seria necessário o reexame fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Também, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quanto à alínea a, inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1617426/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1318783-SC, AgInt no REsp 1625626-RN(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 880003-RS(RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1663639-PR(RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 660893-SP
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