AgInt no REsp 1617584 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0201665-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante, na condição de segurado empregado, pretende ver afastado o óbice da Súmula 282/STF, alegando para tanto que houve prequestionamento implícito acerca do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
2. Com efeito, assim dispõe o artigo 28, I, da Lei 8.212/1991 in verbis: entende-se por salário de contribuição: I- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. O Tribunal a quo não teceu fundamentação acerca do referido dispositivo, apenas não admitiu a contagem de tempo de serviço fictício derivado de readmissão do empregado, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, haja vista não ter o ora agravante efetivamente trabalhado no período de 1º/9/2003 a 12/3/2007.
Destarte, deve ser mantida a Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617584/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante, na condição de segurado empregado, pretende ver afastado o óbice da Súmula 282/STF, alegando para tanto que houve prequestionamento implícito acerca do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
2. Com efeito, assim dispõe o artigo 28, I, da Lei 8.212/1991 in verbis: entende-se por salário de contribuição: I- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. O Tribunal a quo não teceu fundamentação acerca do referido dispositivo, apenas não admitiu a contagem de tempo de serviço fictício derivado de readmissão do empregado, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, haja vista não ter o ora agravante efetivamente trabalhado no período de 1º/9/2003 a 12/3/2007.
Destarte, deve ser mantida a Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617584/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
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