AgInt no REsp 1617606 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0201673-6
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n.
8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu não logrou comprovar a data de fechamento da folha, bem como da URV que utilizou, concluindo pela defasagem salarial. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois, para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1617606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n.
8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu não logrou comprovar a data de fechamento da folha, bem como da URV que utilizou, concluindo pela defasagem salarial. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois, para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1617606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
Veja
:
(APTIDÃO DAS PROVAS - ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA) STJ - AgInt no AREsp 877282-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1582404 RJ 2016/0043625-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1588508 RJ 2016/0056272-9 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no REsp 1578015 RJ 2016/0017500-5 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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