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Jurisprudência


AgInt no REsp 1618376 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0205669-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. VI - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. VII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618376/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a Agravante informa sua concordância com a solução alcançada pela julgadora, procedimento que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que o capítulo no qual a desistência foi requerida seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação". "[...]haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015) quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - QUESTÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES -CONCORDÂNCIA PARCIAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1314528-RS, EDcl no AgRg no REsp 1366716-PE(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(SERVIDOR PÚBLICO - ADIANTAMENTO DO PCCS - PRAZO PRESCRICIONAL -TERMO INICIAL) STJ - REsp 865289-RS, AgRg no Ag 1402420-SP, EDcl no REsp 1217045-RS, AgRg no Ag 1329212-SP, REsp 180769-PB
Sucessivos : AgInt no REsp 1491779 PR 2014/0282382-1 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no REsp 1623669 RS 2016/0231451-3 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:23/03/2017AgInt no REsp 1623686 SC 2016/0231491-7 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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