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Jurisprudência


AgInt no REsp 1618478 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0205865-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Correção de erro material, de ofício, porquanto o recurso especial foi interposto em face de acórdão exarado pelo tribunal de origem, publicado em 09.09.2015, razão pela qual estava sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, ao agravo interno aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de ser facultativo o litisconsórcio do Município, não havendo, portanto, violação ao art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92. VI - Não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. VII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente para a admissão do recurso especial pela alínea "c". Do contrário, mostra-se deficiente a fundamentação, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Correção de erro material, de ofício, e Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DOSTJ) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA(AÇÃO DE IMPROBIDADE - MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) STJ - REsp 1197136-MG, AgRg no REsp 1411897-SP(AÇÃO DE IMPROBIDADE - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - CONDENAÇÃO A TIPODIVERSO DO INDICADO PELA DENÚNCIA) STJ - REsp 439280-RS, REsp 842428-ES, RESP 1394944-SC, ARESP 389077-ES, ARESP 309660-MS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 712341-MS, REsp 1508169-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOLEGAL INTERPRETADO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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