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Jurisprudência


AgInt no REsp 1618623 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0206320-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar. 2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). 3. Na linha da jurisprudência do STJ, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 4. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que a recorrente "teve total influência: (i) na escolha da área para a qual seria destinada a vaga; (ii) que esta vaga seria destinada para o cargo de Professor Assistente e não Adjunto e (iii) na escolha dos membros da Comissão Examinadora do Concurso." Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1618623/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PORTARIA INSTAURADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS - DESNECESSIDADE) STJ - MS 17981-DF, MS 14780-DF(CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 20348-DF(FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PREMISSA INALTERÁVEL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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