AgInt no REsp 1618638 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0206370-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o de cujus não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, portanto, não instituíra o respectivo benefício, em favor de seus pais. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que o falecido militar não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, ainda, de que os autores, ora agravantes, dele não dependeriam economicamente - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1618638/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o de cujus não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, portanto, não instituíra o respectivo benefício, em favor de seus pais. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que o falecido militar não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, ainda, de que os autores, ora agravantes, dele não dependeriam economicamente - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1618638/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00001 INC:00002 ART:00007 INC:00002 ART:00011(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-15/2001)LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:15LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 852215-RS, AgRg no REsp 1424460-RN
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