AgInt no REsp 1618799 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0207046-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A instância de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, por entender que a hipótese dos autos "não se refere ao direito dos Terceiros Sargentos da Aeronáutica a serem promovidos em virtude da omissão da Administração de realizar o estágio de aperfeiçoamento, pleito este já decidido em outra ação judicial. A presente lide traz à baila a pretensão de inclusão dos autores no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica" (fl. 387, e-STJ).
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos autores para manter a sentença, sob o fundamento de que, in casu, "os autores foram promovidos, por força de decisão judicial transitada em julgado, a Suboficiais da Aeronáutica na década de 90, quando já integrantes do quadro de reserva da Força. Assim, o prazo para requerer consecutivas promoções, por já serem inativos, iniciou-se no momento dos atos administrativos que deram cumprimento à promoção judicial. Prescrição do fundo de direito verificada" (fl. 428, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
4. Assim, se os demandantes entendiam possuir o direito de alcançar o Oficialato, em razão de lhes ter sido reconhecido judicialmente o direito de ascenderem à graduação de Suboficial, poderiam e deveriam ter ajuizado a presente demanda dentro do período de 5 (cinco) anos a contar daquele ato administrativo, já que a partir de então passaram a ter pleno conhecimento da situação funcional em que se encontravam e da suposta lesão ao invocado direito de ingressarem no círculo dos Oficiais.
5. In casu, os atos administrativos que "deram cumprimento à decisão judicial dos autores, exceto para Genésio Borba, ocorreram entre 1994/1995", e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, decorridos mais de cinco anos após o nascimento do alegado direito, quando já consumada, portanto, a prescrição quinqüenal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1618799/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A instância de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, por entender que a hipótese dos autos "não se refere ao direito dos Terceiros Sargentos da Aeronáutica a serem promovidos em virtude da omissão da Administração de realizar o estágio de aperfeiçoamento, pleito este já decidido em outra ação judicial. A presente lide traz à baila a pretensão de inclusão dos autores no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica" (fl. 387, e-STJ).
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos autores para manter a sentença, sob o fundamento de que, in casu, "os autores foram promovidos, por força de decisão judicial transitada em julgado, a Suboficiais da Aeronáutica na década de 90, quando já integrantes do quadro de reserva da Força. Assim, o prazo para requerer consecutivas promoções, por já serem inativos, iniciou-se no momento dos atos administrativos que deram cumprimento à promoção judicial. Prescrição do fundo de direito verificada" (fl. 428, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
4. Assim, se os demandantes entendiam possuir o direito de alcançar o Oficialato, em razão de lhes ter sido reconhecido judicialmente o direito de ascenderem à graduação de Suboficial, poderiam e deveriam ter ajuizado a presente demanda dentro do período de 5 (cinco) anos a contar daquele ato administrativo, já que a partir de então passaram a ter pleno conhecimento da situação funcional em que se encontravam e da suposta lesão ao invocado direito de ingressarem no círculo dos Oficiais.
5. In casu, os atos administrativos que "deram cumprimento à decisão judicial dos autores, exceto para Genésio Borba, ocorreram entre 1994/1995", e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, decorridos mais de cinco anos após o nascimento do alegado direito, quando já consumada, portanto, a prescrição quinqüenal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1618799/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 640777-RS, AgInt no AREsp841721-RS, REsp 1343299-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1618799 DF 2016/0207046-3
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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