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Jurisprudência


AgInt no REsp 1619122 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0209257-7

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não pode este STJ ir aos autos para verificar se há ou não suficiência probatória a fim de fazer juízo que possibilite determinar o retorno dos autos à origem por violação ao art. 535, do CPC/1973. Assim, a afirmação por parte da Corte de Origem de que examinou todas as provas disponíveis nos autos e as considerou insuficientes para provar os fatos correspondentes ao direito alegado é insuperável por este STJ em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1619122/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - AgRg no REsp 1254710-SE, AgRg no REsp 1248718-SC, AgRg no Ag 1117210-SP, AgRg no Ag 1049538-SP
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