AgInt no REsp 1619122 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0209257-7
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não pode este STJ ir aos autos para verificar se há ou não suficiência probatória a fim de fazer juízo que possibilite determinar o retorno dos autos à origem por violação ao art. 535, do CPC/1973. Assim, a afirmação por parte da Corte de Origem de que examinou todas as provas disponíveis nos autos e as considerou insuficientes para provar os fatos correspondentes ao direito alegado é insuperável por este STJ em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619122/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não pode este STJ ir aos autos para verificar se há ou não suficiência probatória a fim de fazer juízo que possibilite determinar o retorno dos autos à origem por violação ao art. 535, do CPC/1973. Assim, a afirmação por parte da Corte de Origem de que examinou todas as provas disponíveis nos autos e as considerou insuficientes para provar os fatos correspondentes ao direito alegado é insuperável por este STJ em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619122/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1254710-SE, AgRg no REsp 1248718-SC, AgRg no Ag 1117210-SP, AgRg no Ag 1049538-SP
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