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Jurisprudência


AgInt no REsp 1619132 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0207365-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pela necessidade de observação dos enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994 quando da conversão do padrão monetário dos servidores públicos federais, estaduais ou municipais. 2. O suporte fático ao direito subjetivo às diferenças salariais exige que o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorra no final do mês de referência. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não destacou - de forma precisa - em que momento houve a conversão do padrão remuneratório dos servidores públicos. 4. Por isso, com razão a decisão ora recorrida que, tendo por base a jurisprudência do STJ, determinou a remessa dos autos à origem para declarar que a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial deve ser formada a partir da remuneração que a recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1619132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - DATA DO EFETIVOPAGAMENTO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 108975-PI
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