AgInt no REsp 1619189 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0209495-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÕES CÍVEL E CRIMINAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À VERBA ALIMENTAR. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito.
"De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja 'sentença penal condenatória'" (REsp 711889/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÕES CÍVEL E CRIMINAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À VERBA ALIMENTAR. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito.
"De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja 'sentença penal condenatória'" (REsp 711889/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INDENIZAÇÃO DECORREU DACONDENAÇÃO CÍVEL - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 711889-PR, REsp 1036376-MG
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