AgInt no REsp 1619241 / AMAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0209663-3
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMAS DE FOGO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RESERVA LEGAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o exame, por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, de eventual ofensa a dispositivo ou princípio Constitucional (princípios da presunção de inocência e da reserva legal, art. 5o., II e LVII da CF/88), cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
2. A suscitada ofensa aos arts. 2o. e 460 do CPC afigura-se improcedente, tendo em vista que, para alterar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1619241/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMAS DE FOGO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RESERVA LEGAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o exame, por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, de eventual ofensa a dispositivo ou princípio Constitucional (princípios da presunção de inocência e da reserva legal, art. 5o., II e LVII da CF/88), cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
2. A suscitada ofensa aos arts. 2o. e 460 do CPC afigura-se improcedente, tendo em vista que, para alterar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1619241/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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