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Jurisprudência


AgInt no REsp 1619575 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0211596-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA E. SEGUNDA TURMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ANTE A ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Segunda Turma desta Corte firmou compreensão de que "o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL". Precedentes (AgRg no REsp 1.537.026/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.505.788/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016). II - Não há que se falar em sobrestamento do recurso tendo em vista que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ; EDcl no AgRg no REsp 13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015; AgInt no REsp 1516754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1619575/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
Informações adicionais : "[...] segundo o entendimento pacífico nesta Corte, 'o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção'".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - IRPJ -CSLL - INCLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1537026-PR, REsp 1349161-RS, AgRg no REsp 1505788-PR(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO PARA VEICULARDIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS) STJ - AgInt no REsp 1461660-RS, AgInt no REsp 1571249-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSÃO - SOBRESTAMENTO DE RECURSOSSOBRE O MESMO TEMA) STJ - AgRg no AREsp 497032-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1385561-PE, AgInt no REsp 1516754-RS
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