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Jurisprudência


AgInt no REsp 1619729 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0212643-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VENDA NÃO COMUNICADA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. PENALIDADE INCIDENTE SOMENTE NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial pelo particular de modo a fazer incidir no caso a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1619729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134
Veja : STJ - REsp 1116937-PR, REsp 938553-DF
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