AgInt no REsp 1619768 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0212737-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TJLP. TAXA FIXADA COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 288 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração da cognição do acórdão recorrido no intuito de entender que a TJLP não foi fixada como juros remuneratórios, mas, sim, como índice de correção monetária, tal qual pretende a parte insurgente, demandaria o imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não obstante o TJMG tenha firmado conclusão em dissonância com o disposto na Súmula 288 do STJ, não há como adequar a cognição formada na instância ordinária ao que preceitua esta Casa, pois, no caso dos autos, tal medida importaria em violação ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1619768/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TJLP. TAXA FIXADA COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 288 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração da cognição do acórdão recorrido no intuito de entender que a TJLP não foi fixada como juros remuneratórios, mas, sim, como índice de correção monetária, tal qual pretende a parte insurgente, demandaria o imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não obstante o TJMG tenha firmado conclusão em dissonância com o disposto na Súmula 288 do STJ, não há como adequar a cognição formada na instância ordinária ao que preceitua esta Casa, pois, no caso dos autos, tal medida importaria em violação ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1619768/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 55751-RS, AgRg no REsp 1311126-RJ, REsp 1244950-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 934728-AL(OMISSÃO) STJ - EDcl no REsp 1128929-PR(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 920423-AL
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