AgInt no REsp 1619808 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0213032-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
1 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.
20, § 4º, do CPC. Precedente da Corte Especial.
3 - Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1619808/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
1 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.
20, § 4º, do CPC. Precedente da Corte Especial.
3 - Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1619808/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(JUROS DE MORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1361800-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 685)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 408)
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