AgInt no REsp 1619924 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0213360-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.
2. Análise da controvérsia referente à alegada ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no feito, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais (REsp. 1.240.170/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011).
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1619924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.
2. Análise da controvérsia referente à alegada ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no feito, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais (REsp. 1.240.170/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011).
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1619924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - REsp 1267614-PR(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1303191-BA
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