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Jurisprudência


AgInt no REsp 1619973 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0213691-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. VALIDAÇÃO DO ATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A ATO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6/STJ. 1. Ao dever de o relator não poder se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno corresponde a obrigação de o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo por que não lhe é dado meramente reproduzir as razões deduzidas em seu recurso anterior. Inteligência do art. 1.021, §§ 1.º e 3.º, do CPC/2015. 2. Caracterizada essa hipótese, não se conhece do agravo interno. 3. A teor do Enunciado Administrativo 6/STJ, apenas nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, mas unicamente para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1619973/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01021 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00006
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