AgInt no REsp 1620185 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0214580-1
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Como já asseverado, não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da tese da parte recorrente, no sentido de que os comissionados estão exercendo funções privativas de advogado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620185/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Como já asseverado, não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da tese da parte recorrente, no sentido de que os comissionados estão exercendo funções privativas de advogado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620185/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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