AgInt no REsp 1620307 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0215537-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente .
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.
3. O prazo prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente .
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.
3. O prazo prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Tem legitimidade a empresa sucessora da Brasil Telecom S/A para
responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada,
inclusive a dobra acionária, de acordo com entendimento do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
Veja
:
(TELEFONIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 796060-RS, AgRg no AREsp 719382-RS(TELEFONIA - AÇÕES NÃO SUBSCRITAS - LEGITIMIDADE) STJ - AgInt no AREsp 983560-PR, AgInt no AREsp 519985-PR
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