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Jurisprudência


AgInt no REsp 1620489 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0216313-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA CAPACITAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1620489/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, o adicional de insalubridade, devido sua natureza propter laborem, somente é devido quando do efetivo exercício da atividade em condições nocivas à saúde, ou seja, interrompida a atividade não mais se justifica o pagamento do referido adicional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1599664-MG, AgInt no AREsp 824714-SP, AgRg no REsp 1444136-RS(SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXERCÍCIO EFETIVODA ATIVIDADE) STJ - REsp 504343-RS
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