AgInt no REsp 1620489 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0216313-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA CAPACITAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620489/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA CAPACITAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620489/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em
consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, o adicional
de insalubridade, devido sua natureza propter laborem, somente é
devido quando do efetivo exercício da atividade em condições nocivas
à saúde, ou seja, interrompida a atividade não mais se justifica o
pagamento do referido adicional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1599664-MG, AgInt no AREsp 824714-SP, AgRg no REsp 1444136-RS(SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXERCÍCIO EFETIVODA ATIVIDADE) STJ - REsp 504343-RS
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