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Jurisprudência


AgInt no REsp 1620576 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0216695-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADVOGADA SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Forçoso consignar que o recurso especial não conhecido pela decisão ora agravada deverá, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, observar os requisitos de admissibilidade previsto no CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos. Inteligência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes. 3. Por fim, o fato de existir procuração nos autos em apenso não afasta a obrigação do recorrente de instruir, com o devido instrumento de procuração, o recurso dirigido à instância especial, especialmente quando ocorre o desapensamento dos autos, nos termos do que já decidiu a Corte Especial do STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1620576/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - ATO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 136303-SP, AgRg no REsp 1319176-SC, AgRg no AREsp 67104-SP(EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM APENSO - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 966450-RS, AgRg no AREsp394918-PR, AgRg no REsp 1422681-PE, AgRg no AREsp 296760-SP, AgRg no REsp 1127517-SP, AgRg no Ag 561993-RS(APRESENTAR A PROCURAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 547612-TO, AgRg no REsp 982221-AL
Sucessivos : AgInt no AREsp 973197 SP 2016/0225712-9 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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