AgInt no REsp 1620576 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0216695-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADVOGADA SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Forçoso consignar que o recurso especial não conhecido pela decisão ora agravada deverá, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, observar os requisitos de admissibilidade previsto no CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos. Inteligência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes.
3. Por fim, o fato de existir procuração nos autos em apenso não afasta a obrigação do recorrente de instruir, com o devido instrumento de procuração, o recurso dirigido à instância especial, especialmente quando ocorre o desapensamento dos autos, nos termos do que já decidiu a Corte Especial do STJ 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620576/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADVOGADA SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Forçoso consignar que o recurso especial não conhecido pela decisão ora agravada deverá, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, observar os requisitos de admissibilidade previsto no CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos. Inteligência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes.
3. Por fim, o fato de existir procuração nos autos em apenso não afasta a obrigação do recorrente de instruir, com o devido instrumento de procuração, o recurso dirigido à instância especial, especialmente quando ocorre o desapensamento dos autos, nos termos do que já decidiu a Corte Especial do STJ 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620576/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - ATO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 136303-SP, AgRg no REsp 1319176-SC, AgRg no AREsp 67104-SP(EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM APENSO - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 966450-RS, AgRg no AREsp394918-PR, AgRg no REsp 1422681-PE, AgRg no AREsp 296760-SP, AgRg no REsp 1127517-SP, AgRg no Ag 561993-RS(APRESENTAR A PROCURAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 547612-TO, AgRg no REsp 982221-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 973197 SP 2016/0225712-9 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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