AgInt no REsp 1620665 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0160149-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ONEROSA. PRESSUPOSTO QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "O Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, ao fundamento de que não houve a apreciação dos seus argumentos quanto à alegada incidência de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os serviços de comunicação onerosos. (...)A controvérsia consiste na modalidade dos serviços de radiodifusão prestados pela Embargada, classificada pelo Embargante como onerosa, enquanto o entendimento do Relator do Agravo foi de considerá-la gratuita, do qual compartilho" (fls.
258-259, e-STJ - grifo nosso).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1620665/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ONEROSA. PRESSUPOSTO QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "O Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, ao fundamento de que não houve a apreciação dos seus argumentos quanto à alegada incidência de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os serviços de comunicação onerosos. (...)A controvérsia consiste na modalidade dos serviços de radiodifusão prestados pela Embargada, classificada pelo Embargante como onerosa, enquanto o entendimento do Relator do Agravo foi de considerá-la gratuita, do qual compartilho" (fls.
258-259, e-STJ - grifo nosso).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1620665/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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