AgInt no REsp 1620729 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0217725-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00.
PRECEDENTES. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o art. 255, § 4º, II, do RISTJ prevê que o relator poderá "negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Precedentes.
2. Não é insignificante a apropriação indébita previdenciária em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do disposto na Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda, que, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da bagatela. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620729/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00.
PRECEDENTES. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o art. 255, § 4º, II, do RISTJ prevê que o relator poderá "negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Precedentes.
2. Não é insignificante a apropriação indébita previdenciária em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do disposto na Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda, que, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da bagatela. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620729/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de apropriação
indébita previdenciária em que o valor do débito seja superior a R$
10.000,00.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00002LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1590338-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA- VALOR DO DÉBITO) STJ - AgRg no REsp 1588990-PR, AgRg no AREsp 392108-RS, AgRg no REsp 1318828-SC, AgRg no AREsp 651395-PR
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