AgInt no REsp 1620924 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0218306-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 187/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620924/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 187/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620924/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC) STJ - EDcl nos EREsp 1138695-SC, AgInt no REsp 1599104-SP(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 877609-AM, AgRg no AREsp 385296-RJ(MERA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTAMENTO DA DESERÇÃO) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 827375-MG, AgRg no AREsp 631358-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1026728 RS 2016/0317744-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
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