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Jurisprudência


AgInt no REsp 1620997 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0220591-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/90). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. 2. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 3. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990. 4. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. 5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas. 6. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 12/9/2011, somente em 12/9/2016 ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 10/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1620997/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] destaco ser possível a recorribilidade parcial, com a preclusão das matérias não impugnadas, fazendo-se mister afastar a aplicação da Súmula 182/STJ na espécie, na medida em que o tópico relativo à prescrição constitui capítulo autônomo da decisão recorrida".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00008 ART:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00097
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO PARCIAL) STJ - AgRg no AREsp 837454-SP(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL- CONHECIMENTO DA LESÃO - TEORIA DA ACTIO NATA) STJ - AgInt no REsp 1598860-RS, AgInt no REsp 1620076-RS, REsp 1607763-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1600216 SC 2016/0124455-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1600752 SC 2016/0116386-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1609230 RS 2016/0163726-2 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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