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Jurisprudência


AgInt no REsp 1621021 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0218448-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA 3. ALTERAÇÃO DA DECISÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO AO CASO DOS AUTOS SER DE INVALIDEZ NOTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/73 quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.388.030/MG), é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 3. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1621021/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp546911-SP, AgRg no AREsp 322403-RS(INVALIDEZ - CARÁTER PERMANENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 421943-PR
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