AgInt no REsp 1621056 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0218796-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3° DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição.
3. Recurso não provido.
(AgInt no REsp 1621056/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3° DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição.
3. Recurso não provido.
(AgInt no REsp 1621056/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] não é cabível a interposição de recurso especial com
fulcro em violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não
se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de
legalidade desta Corte".
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
tribunal "a quo" firmou entendimento de que o prazo prescricional,
em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa
a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o
evento danoso. Isso porque tal entendimento está em consonância com
a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta Corte.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL - CONHECIMENTO DO FATO DANOSO) STJ - AgRg no AREsp 140217-SP, REsp 1347715-RJ, REsp 1400778-SP(RECURSO ESPECIAL - ATO ILÍCITO - TERMO INICIAL -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1402286-RS, AgRg no AREsp 846657-RS
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