AgInt no REsp 1621119 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0220403-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO INGRESSAR COM AÇÃO REPRESENTANDO OS MUNICÍPIOS PARA ALÇAR DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no REsp 1349008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016 .
2. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
3. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 140.736/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1144385/PB, de minha relatoria).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621119/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO INGRESSAR COM AÇÃO REPRESENTANDO OS MUNICÍPIOS PARA ALÇAR DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no REsp 1349008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016 .
2. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
3. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 140.736/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1144385/PB, de minha relatoria).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621119/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000344 SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00926LEG:FED MPR:000339 ANO:2006(MEDIDA PROVISÓRIA 339/2006 CONVERTIDA NA LEI 11.494/2007)LEG:FED LEI:011494 ANO:2007
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA - JULGAMENTOMONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1597815-RS, AgInt no REsp 1349008-PR(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 140736-SP(MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO - ALTERAÇÃO DO QUADROFÁTICO DEFINIDO PELO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 807957-SE(FUNDEF - EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 339/2006 - PERDA DO OBJETO DAAÇÃO NÃO VERIFICADA) STJ - REsp 1144385-PB
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1627269 PE 2016/0247970-4
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no REsp 1629123 PE 2016/0256032-0 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no REsp 1622345 PE 2016/0225811-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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