AgInt no REsp 1621348 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0221182-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
4. Agravo improvido.
(AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
4. Agravo improvido.
(AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M PAR:00003 ART:00794 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB(CABIMENTO DE APELAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 530686-SC, AgRg no AREsp 564161-SC, AgRg no AREsp 355392-SP, AgRg no AREsp 172942-MS(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA) STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
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