AgInt no REsp 1621569 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0179609-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA NATIVA. COMINAÇÃO DE MULTA. DIMINUIÇÃO.
PECULIARIDADES DO INFRATOR. ESTIPULAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal "a quo" considerou, para minorar o montante cominado a título de multa por infração ambiental, determinadas circunstâncias pessoais da infratora as quais têm nítidos contornos fático-probatórios, pontuando que o fato de ela ser vendedora de cachorro-quente, ter a sua causa patrocinada pela Defensoria Pública, auferir renda mensal de trezentos reais ao passo que a multa por espécime foi de quinhentos reais , bem como que não houve maltrato aos animais tampouco reincidência na conduta, tudo isso impunha proceder a juízo de adequação com o fim de, embasado no princípio da razoabilidade, aferir valor compatível tanto com o direito punitivo estatal quanto com a real possibilidade de cumprimento da obrigação pela infratora.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621569/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA NATIVA. COMINAÇÃO DE MULTA. DIMINUIÇÃO.
PECULIARIDADES DO INFRATOR. ESTIPULAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal "a quo" considerou, para minorar o montante cominado a título de multa por infração ambiental, determinadas circunstâncias pessoais da infratora as quais têm nítidos contornos fático-probatórios, pontuando que o fato de ela ser vendedora de cachorro-quente, ter a sua causa patrocinada pela Defensoria Pública, auferir renda mensal de trezentos reais ao passo que a multa por espécime foi de quinhentos reais , bem como que não houve maltrato aos animais tampouco reincidência na conduta, tudo isso impunha proceder a juízo de adequação com o fim de, embasado no princípio da razoabilidade, aferir valor compatível tanto com o direito punitivo estatal quanto com a real possibilidade de cumprimento da obrigação pela infratora.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621569/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão