AgInt no REsp 1621571 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0221626-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, a recorrente, ora agravante, alega que o Tribunal a quo teria se recusado a enfrentar ponto omisso no acórdão, requerendo determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento acerca das questões abordadas nos embargos de declaração. Com efeito, a irresignação não pode ser conhecida, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente se limitou a sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos. Recai ao recurso especial, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o Tribunal a quo o fixou na data da sentença, sob o fundamento de que somente com a demanda judicial se comprovou a união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão. Dessa forma, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621571/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, a recorrente, ora agravante, alega que o Tribunal a quo teria se recusado a enfrentar ponto omisso no acórdão, requerendo determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento acerca das questões abordadas nos embargos de declaração. Com efeito, a irresignação não pode ser conhecida, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente se limitou a sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos. Recai ao recurso especial, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o Tribunal a quo o fixou na data da sentença, sob o fundamento de que somente com a demanda judicial se comprovou a união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão. Dessa forma, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621571/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1626995 PR 2016/0162373-1 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt no REsp 1629172 RS 2016/0256346-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017