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Jurisprudência


AgInt no REsp 1621787 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0223170-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015). 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010) 3. No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 4. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a importância paga a título de 'quebra de caixa' possui natureza indenizatória/compensatória - decorrente da finalidade que justifica o seu pagamento -, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000688
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1322945-DF, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg nos EREsp 1355594-PB(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIROSALÁRIO) STJ - REsp 812871-SC, REsp 1066682-SP, AgRg no AREsp 504753-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOPAGO EM PECÚNIA) STJ - REsp 1196748-RJ, AgRg no REsp 1426319-SC, REsp 895146-CE(AUXÍLIO "QUEBRA DE CAIXA" - NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1456303-SC(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - AUXÍLIO "QUEBRA DE CAIXA" - NATUREZAINDENIZATÓRIA) STJ - REsp 1443271-RS
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