AgInt no REsp 1622022 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0223725-0
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A parte agravante demonstra irresignação com o decisum agravado na parte em que, conjugando os termos do art. 543, § 2º, do CPC/73 com o disposto no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do recurso especial da Fazenda Nacional, no Tribunal de origem, até o julgamento da questão prejudicial, com repercussão geral reconhecida, e em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73.
2. Ressai nítida a falta de interesse recursal do ora agravante, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, visto que o objeto de sua irresignação refere-se ao ponto da decisão agravada que tratou do recurso especial da parte ex adversa. Assim, seja porque a parte legitimada para se insurgir contra esse ponto era a Fazenda Nacional, seja porque essa porção do decidido não causou gravame algum ao ora agravante, não haveria como conhecer do recurso vertente.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1622022/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A parte agravante demonstra irresignação com o decisum agravado na parte em que, conjugando os termos do art. 543, § 2º, do CPC/73 com o disposto no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do recurso especial da Fazenda Nacional, no Tribunal de origem, até o julgamento da questão prejudicial, com repercussão geral reconhecida, e em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73.
2. Ressai nítida a falta de interesse recursal do ora agravante, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, visto que o objeto de sua irresignação refere-se ao ponto da decisão agravada que tratou do recurso especial da parte ex adversa. Assim, seja porque a parte legitimada para se insurgir contra esse ponto era a Fazenda Nacional, seja porque essa porção do decidido não causou gravame algum ao ora agravante, não haveria como conhecer do recurso vertente.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1622022/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 213813-PI, AgRg no REsp 1122817-SP
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