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Jurisprudência


AgInt no REsp 1622215 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0216020-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128, 459, 460 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise acerca da suposta violação a dispositivos constitucionais não é possível na via especial por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, da CF/88. 4. A interposição do recurso especial, fulcrada na alínea b do permissivo constitucional, sem demonstrar ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1622215/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1661825 SP 2017/0061590-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1056672 MG 2017/0033049-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt nos EDcl no REsp 1645047 MS 2016/0335036-2 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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