AgInt no REsp 1622281 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0224614-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELO INEXISTENTE. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
3. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC.
Precedentes: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 03/04/2012 e EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28/2/2013.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1622281/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELO INEXISTENTE. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
3. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC.
Precedentes: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 03/04/2012 e EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28/2/2013.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1622281/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 293073-RS, AgRg no AREsp 279320-MG, AgRg no AREsp 158863-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1013300 MG 2016/0294826-2 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no AREsp 1037447 SP 2016/0337170-8 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 950653 PR 2016/0183120-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:24/04/2017
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