AgInt no REsp 1622478 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0210172-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive acerca da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que foram cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas tentativas de notificação do executado, demandaria o reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial.
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622478/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive acerca da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que foram cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas tentativas de notificação do executado, demandaria o reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial.
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622478/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:000070 ANO:1966
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - EDITAL) STJ - EAg 1140124-SP(CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 652239-SP, AgRg no Ag 1223518-RS(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃOPOR EDITAL) STJ - AgRg no AREsp 543045-RS, AgRg no AREsp 653455-MG
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