main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1622481 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0221496-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM CORRETAMENTE A PARTE RECORRENTE E EVIDENCIEM O ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Quanto à equivocada indicação da parte recorrente na apelação consistir em mero erro material, a despeito da jurisprudência do STJ permitir o conhecimento da petição recursal que contem erro material na indicação da parte recorrente, não restou demonstrado in casu, por outros elementos na petição do recurso, a identificação correta da parte recorrente, de tal modo que o equívoco cometido na indicação do nome do recorrente se mostrasse evidente. 3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1622481/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (LEGITIMIDADE RECURSAL - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE RECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1300511-BA
Mostrar discussão