AgInt no REsp 1622481 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0221496-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM CORRETAMENTE A PARTE RECORRENTE E EVIDENCIEM O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Quanto à equivocada indicação da parte recorrente na apelação consistir em mero erro material, a despeito da jurisprudência do STJ permitir o conhecimento da petição recursal que contem erro material na indicação da parte recorrente, não restou demonstrado in casu, por outros elementos na petição do recurso, a identificação correta da parte recorrente, de tal modo que o equívoco cometido na indicação do nome do recorrente se mostrasse evidente. 3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622481/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM CORRETAMENTE A PARTE RECORRENTE E EVIDENCIEM O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Quanto à equivocada indicação da parte recorrente na apelação consistir em mero erro material, a despeito da jurisprudência do STJ permitir o conhecimento da petição recursal que contem erro material na indicação da parte recorrente, não restou demonstrado in casu, por outros elementos na petição do recurso, a identificação correta da parte recorrente, de tal modo que o equívoco cometido na indicação do nome do recorrente se mostrasse evidente. 3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622481/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(LEGITIMIDADE RECURSAL - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE RECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1300511-BA
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