AgInt no REsp 1622550 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0083903-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O óbito dos agravados, embora possa extinguir a obrigação de prestação de alimentos mensais imposta à agravante, não configura questão prejudicial ao exame do recurso especial, devendo, por isso, ser examinada nos graus originários de jurisdição.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1622550/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O óbito dos agravados, embora possa extinguir a obrigação de prestação de alimentos mensais imposta à agravante, não configura questão prejudicial ao exame do recurso especial, devendo, por isso, ser examinada nos graus originários de jurisdição.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1622550/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"No que se refere à alegada violação do disposto no art. 485,
VII, do CPC/73, é o caso de afastar a incidência da Súmula nº 283 do
STF neste ponto, pois, não obstante a matéria pudesse ser melhor
impugnada no recurso especial, entendo que há como prosseguir e
analisar a questão trazida a esta Corte Superior, que foi amplamente
debatida na origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1005001 PR 2016/0280585-6 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 675867 MG 2015/0046399-1 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 372684 SP 2013/0230871-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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