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Jurisprudência


AgInt no REsp 1622588 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0227038-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ocorre a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há que se falar em infringência à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não adentrou na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, tendo-se limitado a aplicar a jurisprudência desta Corte, a respeito da discussão instalada no acórdão recorrido. 3. A orientação jurisprudencial do STJ sedimentou-se no sentido de que, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, não se aplica o princípio da insignificância para o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, quando se tratar de criminoso habitual. 4. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1622588/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido foi de R$ 1.174,93 (um mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e três centavos). Princípio da insignificância: não aplicado devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 492434-PR, AgRg no AREsp 812459-PR, AgRg no REsp 1603590-SC
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