AgInt no REsp 1622679 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0227137-5
ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
JUROS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. REsp 1.143.677. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
III - É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.
IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1622679/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
JUROS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. REsp 1.143.677. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
III - É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.
IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1622679/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46678-PE(APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 2085-RJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1558696-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1616801-AP, AgInt no REsp 1592075-PE(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1568652-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1550082-RS
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