AgInt no REsp 1622902 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0227999-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE LEIS ORDINÁRIAS EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O recurso especial é via imprópria para discussão de conflito entre leis ordinárias (Leis nºs 1.0.865/2004, 10.833/2003, 10.637/2002) em face de lei complementar (CTN), haja vista a índole constitucional de tal discussão.
3. A tentativa de afastar a aplicação dos arts. 15, § 3º, e 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, relativamente à majoração de alíquota da COFINS-Importação, na forma como pretendida pela recorrente, demanda sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a índole constitucional da discussão.
4. O caso em análise não comporta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, no sentido de abrir prazo para manifestação da recorrente sobre a questão constitucional e para a demonstração da repercussão geral para fins de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal providência seria desnecessária e inútil na hipótese dos autos, tendo em vista que já existe recurso extraordinário interposto e admitido na origem, de modo que, em momento oportuno, os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE LEIS ORDINÁRIAS EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O recurso especial é via imprópria para discussão de conflito entre leis ordinárias (Leis nºs 1.0.865/2004, 10.833/2003, 10.637/2002) em face de lei complementar (CTN), haja vista a índole constitucional de tal discussão.
3. A tentativa de afastar a aplicação dos arts. 15, § 3º, e 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, relativamente à majoração de alíquota da COFINS-Importação, na forma como pretendida pela recorrente, demanda sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a índole constitucional da discussão.
4. O caso em análise não comporta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, no sentido de abrir prazo para manifestação da recorrente sobre a questão constitucional e para a demonstração da repercussão geral para fins de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal providência seria desnecessária e inútil na hipótese dos autos, tendo em vista que já existe recurso extraordinário interposto e admitido na origem, de modo que, em momento oportuno, os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01032LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIASUPERVENIENTE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1042266-RJ, AgInt no REsp 1584966-AL, AgRg no AREsp 196596-BA(MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1513436-RS
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